ATENÇÃO! O dopin além
de ser uma infração em qualquer modalidade esportiva é uma forma de agressão ao
corpo e a mente do atleta. Pense bem na forma que você vai analisar este lista
abaixo. O bom atleta se mantem informado para não se arrepender depois. A
vida não é só uma prova. CD 1
O uso de doping é estritamente proibido e uma violação às regras da FINA.
CD 1.2 A ofensa por doping ocorre quando: -
Uma substância proibida (ver CD 2) é encontrada nos tecidos ou fluidos do competidor;
ou -
um competidor usa ou obtém vantagem através de um método proibido
(ver CD 3); ou -
um competidor admite ter usado ou obtido vantagem
através de uma substância proibida ou um método proibido.
Outras ofensas relativas ao doping são descritas em CD 9.1. CD
1.3 Uma admissão pode ser feita de uma maneira verbal verificável ou por escrito.
Para o propósito da Regra da FINA, uma declaração não pode ser considerada como
admissão quando é feita há mais de vinte e um anos após o fato a que se refere. CD
1.4 Os procedimentos e instruções administrativas para a execução de controles
de doping serão determinadas pelo Comitê Médico. Essas instruções devem ser conhecidas
como Diretrizes para Controle de Doping (daqui em diante denominadas "Diretrizes").
As Diretrizes, ou qualquer modificação proposta a elas, se tornam efetivas após
aprovação pelo "Bureau" e publicação no Boletim da FINA, devendo ser colocada
pela FINA à disposição de todas as Federações filiadas e competidores que solicitem
cópias. CD 1.5 Nenhum competidor pode ser autorizado a competir em
eventos da FINA ou em campeonatos nacionais de uma Federação filiada, incluindo
a sua própria Federação, a não ser e até que este atleta concorde em se submeter
aos controles sem aviso prévio efetuados pela sua própria Federação, pela FINA,
e por outras Federações filiadas quando sob sua jurisdição e de acordo com estas
Regras. Um formulário para este propósito esta inserido nas Diretrizes. Cada Federação
filiada deve enviar cópias preenchidas destes formulários para a sede da FINA. CD
1.6 Qualquer divergência dos procedimentos estabelecidos nestas Regras e Diretrizes
não invalida necessariamente a evidência de que uma substancia proibida estava
presente em uma amostra ou de que um método proibido foi utilizado, a não ser
que esta divergência tenha sido de tal monta que gera uma dúvida genuína sobre
a veracidade do que foi encontrado. CD 1.7 Todas as Federações filiadas
à FINA devem cumprir estas Regras sobre controle de doping (CD). As regulamentações
das Federações filiadas à FINA devem indicar que todas as regras da FINA, incluindo
as Regras de controle de doping, devem ser seguidas e incluídas de forma compreensiva
como Diretrizes de doping, a fim de que seus membros sejam informados de seus
direitos, dos procedimentos de controle de doping, dos procedimentos disciplinares
e sanções. Em particular, cada Federação filiada, por ser um membro da FINA, deve
concordar em que: (i) reportará todos os resultados de controle de doping à FINA
de acordo com CD 10, (ii) permitirá à FINA efetuar controle de doping em Campeonatos
Nacionais e quaisquer outras competições sob a jurisdição do membro filiado, e
(iii) permitirá à FINA efetuar controles sem aviso prévio em qualquer competidor
sob sua jurisdição, sujeitos à leis do pais Membro. CD 2
Substâncias proibidas CD 2.1 As substancias proibidas
são aquelas listadas no Apêndice 1 das Diretrizes, ademais de todos metabolitos
de qualquer substancia proibida nesta lista bem como as substâncias afins. Para
fins e propósitos destas Regras CD, referências a substâncias proibidas incluem
seus metabolitos. CD 2.2 É de obrigação do competidor assegurar-se
que nenhuma substancia proibida entre em seus tecidos ou fluidos corporais. Competidores
são responsáveis por qualquer substancia detectada em uma amostras fornecidas
por eles. CD 3 Métodos proibidos CD
3.1 Os métodos proibidos incluem: Uma explicação mais
completa de tais técnicas pode ser encontrada nas Diretrizes. CD
4 Infrações complementares CD 4.1 Um competidor
que não comparecer ou se recusar a se submeter ao controle de doping após uma
solicitação para faze-lo por um especialista autorizado, terá cometido uma ofensa
de doping e será sujeito a sanções de acordo com CD 9. Este fato deve ser reportado
à FINA e à Federação filiada. CD 4.2 O competidor tem o direito de
se recusar a fazer exame de sangue, somente quando o procedimento técnico e as
salvaguardas do Regulamento não forem observadas. CD 4.3 Qualquer
técnico, médico, fisioterapeuta, administrador, ou outro indivíduo que esteja
colaborando ou incitando terceiros, ou admitido ter incitado ou ajudado terceiros
ao uso de substancia proibida, ou método proibido, terá cometido uma ofensa de
doping e estará sujeito à sanções de acordo com CD 9. CD 4.4 Qualquer
pessoa comercializando, traficando, distribuindo ou vendendo qualquer substancia
proibida diferente dos procedimentos normais de profissões ou comércio reconhecidos,
terá cometido uma ofensa de doping de acordo com estas Regras e estará sujeito
a sanções de acordo com CD 9. CD 4.5 O competidor que não declarar
o uso de substancia proibida, o que pode ser permitido sob certas circunstancias,
conforme CD 10.6, estará sujeito a sanções de acordo com CD 9. CD
5 Controle de doping em competições CD 5.1 Todos
nadadores que estabelecerem ou quebrarem um Recorde Mundial deverão ser submetidos
a controle de doping dentro de 24 horas após a prova; quando um revezamento quebrar
ou igualar um Recorde Mundial, todos os 4 nadadores deverão ser testados. Um certificado
do teste negativo de doping deve ser anexado ao formulário de solicitação do Recorde
Mundial. CD 5.2 O competidor deve se submeter ao controle de doping
toda vez que requisitado por um especialista autorizado. Todos os competidores
que fizerem parte de uma competição sob jurisdição da FINA ou Federações filiadas
devem dar sua aprovação ao controle de doping e todos os procedimentos do controle
de doping. CD 5.3 A responsabilidade primária pelo controle de doping
em todos os eventos da FINA é do Comitê Médico da FINA. A execução do controle
de doping na estação de controle de doping, é de responsabilidade do Grupo de
Controle de Doping, composto por uma ou mais pessoas propostas pelo Comitê Médico
da FINA e indicadas pelo "Bureau" da FINA. Nos Jogos Olímpicos, o Comitê
Médico da FINA trabalhará em cooperação com o representante da Comissão Médica
do COI na coleta de amostras na estação de controle de doping. CD 5.4
Nos Jogos Olímpicos, o "Bureau" da FINA, por recomendação do Comitê Médico da
FINA e colaborando com a Comissão Médica do COI e do Comitê Organizador, determinarão
o número de competidores a serem testados por dia e em cada disciplina. Um procedimento
similar deve ocorrer em todos os outros eventos com a colaboração de outros comitês
médico e organizador, como apropriado. CD 5.5 A seleção de competidores
a serem testados em qualquer evento deverá incluir os dois primeiros colocados
e outros por seleção aleatória, feita por um representante do Comitê Médico da
FINA. Todos os competidores deverão estar incluídos neste sorteio. O sorteio deverá
ser feito antes do inicio de cada prova ou competição, exceto no polo aquático,
quando o sorteio deve ocorrer imediatamente após o inicio do ultimo período do
jogo. Os procedimentos específicos para cada disciplina são de responsabilidade
do Comitê Médico da FINA. CD 5.6 Após a seleção dos competidores
para controle de doping, o procedimento determinado na Seção 4 da Parte I das
Diretrizes. CD 5.7 Se um competidor tiver obtido um recorde nacional
num evento da FINA e não tiver sido selecionado para o controle de doping, a Federação
nacional do competidor poderá requisitar à FINA a conduzir o controle de doping
em tal competidor condicionado ao pagamento das taxas predeterminadas pela FINA. CD
6 Testes sem aviso prévio CD 6.1 A
FINA ou suas Federações filiadas podem designar qualquer Membro, agencia governamental
ou qualquer outra terceira parte que entender apropriada para coletar amostras
de acordo com estas Regras. Tais entidades devem estar referidas nestas regras
e nas Diretrizes como Agente de Controle (AC). CD 6.2
Os procedimentos e regras administrativas para a condução de testes sem aviso
prévio são estabelecidos nas Diretrizes. Deve ser entendido que o teste sem aviso
prévio pode ocorrer a qualquer tempo, incluindo a hora e local de qualquer competição;
fica também entendido que é preferível que o teste sem aviso prévio não seja antecipadamente
informado ao competidor ou à sua federação. CD 6.3 Testes
sem aviso prévio podem ser realizados para detectar qualquer substancia proibida
ou método proibido, visando especialmente agentes anabolizantes e outras substancias
que irão afetar a detecção de agentes anabólicos, bem como outras substancias
que podem estar especificamente identificadas nas Diretrizes. CD
6.4 Quando um competidor tiver sido suspenso por um período de acordo
com CD 9.2 (a), e quiser continuar competindo após este período de suspensão ter
se expirado, o competidor deve notificar à FINA, pelo menos nove (9) meses antes
de que planeje retornar a competir e estar disponível para teste sem aviso prévio
a qualquer momento durante o período restante de suspensão. Durante este período
restante de suspensão, um mínimo de três (3) testes devem ser realizados pela
Federação do competidor com pelo menos Três (3) meses entre cada teste. Os resultados
destes testes devem ser informados à FINA. Ademais, imediatamente antes do término
do período de suspensão, o competidor deve submeter-se a um novo teste realizado
pela FINA, incluindo todas as substancias proibidas. CD 6.5
É obrigação de qualquer Federação filiada dar assistência à FINA e, se apropriado,
a outras Federações para realizarem testes sem aviso prévio, e qualquer Federação
que evite, dificulte, ou de qualquer forma obstrua a realização destes testes,
será passível de punição de acordo com as regras da FINA. CD 6.6
As Federações filiadas tem a obrigação de informar os nomes, endereços e telefone
dos competidores quando requisitado pela FINA, para permitir a FINA realizar os
testes sem aviso prévio. CD 6.7 Se a FINA tentar realizar
o teste sem aviso prévio por duas vezes e não conseguir localizar o competidor
no endereço ou local fornecido a ela para este propósito, a FINA enviará relatório
informando a situação o competidor e sua Federação, solicitando maiores informações
sobre o programa do competidor. Se mesmo assim o competidor não puder ser localizado
para a realização do teste de controle de doping em um período de até dezoito
(18) meses, contados a partir da primeira data em que o competidor não foi localizado,
competidor poderá ser considerado como tendo se recusado a se submeter ao controle
de doping. CD7 Responsabilidade pelo controle de doping
CD 7.1 A FINA será responsável pelo controle de doping em:
Em todos estes eventos, um representante da FINA ou alguém designado por ela
deverá estar presente. CD 7.2
Em todos os outros casos (exceto onde o controle de doping está sendo conduzido
por regras de outra organização esportiva), o Membro que está conduzindo os controles
ou no território do qual a competição se realiza, será responsável pela condução
dos controles de doping. CD 7.3 Quando a condução do
controle de doping for da responsabilidade de ou realizado por uma Federação filiada,
tal entidade deve adotar todos os procedimentos contidos nas Diretrizes. CD
7.4 Quando a realização de um controle de doping resultar num teste
positivo num competidor que não seja membro de uma Federação filiada que conduziu
o controle de doping, a Federação que realizou o controle de doping deve, assim
que possível, informar o resultado do teste a Federação filiada que possui jurisdição
sobre tal competidor, a qual deve conduzir a audiência apropriada e impor as sanções
devidas a este competidor. A Federação que realizou o controle de doping deve
enviar copia do relatório do teste positivo à FINA. CD 8
Processamento CD 8.1 A análise das amostras devem
ser realizadas em laboratórios credenciados pelo COI. Tais laboratórios devem
ser capazes de conduzir os testes e análises das amostras de acordo com o mais
alto padrão cientifico e os resultados de tais analises serão julgados conclusivos
e cientificamente corretos. Presume-se que tais laboratórios tenham conduzido
os procedimentos de custódia de acordo com os padrões existentes e aceitáveis
de segurança; esta presunção pode ser rebatida por evidencia contrária, mas não
deve haver obrigação do laboratório, em uma primeira instância, de estabelecer
seus procedimentos. CD 8.2 Se houver um relatório adverso da amostra
"A" para uma substancia proibida, a FINA deve notificar o competidor e a Federação
filiada do competidor, bem como o Secretário do Comitê Médico da FINA. Gestões
para o exame da amostra "B" devem ser feitos o mais rapidamente possível. CD
8.3 Um competidor que apresentou um resultado adverso na amostra "A", pode
ser provisoriamente suspenso pelo "Bureau" da FINA sem uma audiência, até que
a audiência possa ser realizada em seguida ao teste da amostra "B". CD
8.4 Será presumido que todo competidor pedirá que a amostra "B" seja testada
para averiguar se naquela amostra existe a presença da mesma substância proibida
evidenciada na amostra "A", mas o competidor pode aceitar os resultados do teste
na amostra "A", comunicando isto à FINA dentro do prazo de quatorze dias após
ter recebido a notificação de que na amostra "A" foi evidenciada a presença de
uma substância proibida. Um competidor que não aceitar os resultados do teste
da amostra "A" nem tampouco efetuar gestões para ter a amostra "B" testada dentro
de 21 dias da notificação de que na amostra a existe a presença de uma substância
proibida, será compelido a aceitar os resultados do teste da amostra "A". Um competidor
que aceitou os resultados do teste da amostra "A" tem mesmo assim o direito a
uma audiência de acordo com CD 8.6. CD 8.5 Se o exame "B" for comprovadamente
negativo, todo o teste será considerado negativo e o competidor, sua Federação
e o "Bureau" devem ser informados. CD 8.6 Se o exame "B" for positivo
e uma substância proibida for claramente identificada, isto deverá ser informado
ao Painel de Doping da FINA para outras considerações de acordo com a Regra C
17.5 da FINA. Na eventualidade do controle ter sido realizado por uma Federação
filiada, o resultado deve ser informado ao painel apropriado, de acordo com as
normas e regras desta Federação membro à qual pertence o nadador. CD
8.7 Quando um competidor é notificado de que há uma suspeita ou evidência
de que uma ofensa de doping tenha ocorrido, o competidor deverá também ser informado
do seu direito à uma audiência. Se o competidor não solicitar uma audiência dentro
de vinte e oito (28) dias após ter sido informado, o competidor será considerado
como tendo desistido do seu direito à uma audiência. No caso de uma ofensa
de doping como a definida em CD 9.1 envolvendo substancias proibidas referidas
em CD 9.2 (a), o competidor deve ser informado que a audiência somente poderá
discutir: -
se o tecido do corpo ou fluido adequados
foram analisados; -
se o tecido do corpo ou fluido foram deteriorados
ou contaminados; -
se a análise no laboratório foi conduzida corretamente; -
se a suspensão mínima para a primeira ofensa foi excedida; e -
se
a punição retroativa para a primeira ofensa deve ser menor do que seis (6) meses. CD
8.8 Se um competidor ou outra pessoa foi descoberta violando uma regra de
controle de doping como as estabelecidas pelas CD, ou tal pessoa desiste de seu
direito à uma audiência, o Painel de Doping da FINA (ou o painel da Federação
filiada) que realizará a audiência que tomou conhecimento da evidência, deverá
impor as sanções conforme CD 9. CD 8.9 Qualquer pessoa que tenha
sido afetada por uma decisão do Painel de Doping da FINA pode apelar dessa decisão
para a Corte Arbitral do Esporte (CAE), em Lausanne (Suíça), conforme a regra
da FINS C 10.8.3. CD 9 Punições CD
9.1 Para o propósito destas Regras, os seguintes serão considerados como ofensa
de doping : -
encontrar nos tecidos do corpo do competidor
ou seus fluidos uma substância proibida; -
usar ou obter vantagem
pelo uso de métodos proibidos; -
admitir ter tido vantagem por,
ou ter usado, substância proibida ou método proibido; -
não comparecer
ou recusar-se a se submeter ao controle de doping; -
auxiliar ou
estimular outros ao uso de uma substância proibida ou método proibido, ou admitir
ter auxiliado ou incitado outros; -
comerciar, traficar, distribuir
ou vender qualquer substância proibida. CD 9.2
As punições deverão ser as seguintes : - Primeira ofensa: - um
mínimo de quatro (4) anos de suspensão; mais - uma punição retroativa envolvendo
o cancelamento de todos os resultados conseguidos em competições no período de
até 6 meses antes da ofensa ter sido imposta. - Segunda ofensa: -
expulsão por toda a vida; mais - uma punição retroativa envolvendo o cancelamento
de todos os resultados conseguidos em competições durante sua carreira de competidor. O
achado em tecidos do corpo de um competidor ou seus fluidos de uma substância
proibida listadas nesta CD 9.2 (a) constituirá uma ofensa, e o competidor será
sancionado conforme CD 9.2 (a), mesmo que o competidor possa estabelecer que ele
não tinha conhecimento que ingeria uma substância proibida. O competidor
só poderá submeter evidências numa audiência sob esta Regra 9.2 (a) relativa a
questões definidas em CD 8.7. -
anfetaminas ou similares,
ou outros estimulantes, diuréticos, beta-bloqueadores, beta 2- agonistas e substancias
afins: - Primeira ofensa : - até dois
(2) anos de suspensão. - Segunda ofensa: - um mínimo de dois (2) anos
de suspensão até a expulsão por toda a vida. - Primeira ofensa : -
até dois (2) anos de suspensão. - Segunda ofensa: - até a expulsão
por toda a vida. -
Efedrinas, fenilpropanolamina,
cafeína (a quantidade de cafeína deve entretanto ser levada em consideração),
canabinóides (como maconha e haxixe), e todas as outras substâncias proibidas
que não estejam na CD 9.2 de (a) até (c): -
Primeira ofensa : - até três (3) meses de suspensão. - Segunda ofensa: -
três (3) meses até dois (2) anos de suspensão. - Terceira ofensa: -
dois (2) anos de suspensão até expulsão por toda a vida.
-
Recusar a se submeter ao controle de doping quando requisitado
será considerado como uma ofensa com esteróide anabólico androgênico e punido
conforme CD 9.2 (a). -
para todas as outras violações
destas Regras relatadas no Controle de Doping, as punições deverão ser impostas
pelo Painel de Doping. CD 9.3 O achado
nos tecidos do corpo ou fluido de um competidor de anabólico androgênico esteróide,
hormônio de crescimento ou componentes similares, deverá reverter para o competidor
a responsabilidade de estabelecer que a suspensão mínima para uma primeira ofensa
não deve ser excedida e que a punição retroativa envolvendo o cancelamento dos
resultados deverá ser menor do que seis (6) meses. O achado nos tecidos do corpo
ou fluido de um competidor, de qualquer outra substância proibida deverá reverter
para o competidor a responsabilidade de estabelecer o porque ele não deverá ser
punido em toda a extensão da pena prevista em da CD 9.2 de (b) - (e). CD
9.4 Como usado em CD 9.2 e em outras regras CD, "suspensão" significará que
um indivíduo punido não participará de qualquer atividade da FINA ou de suas Federações
em qualquer disciplina, em competições internacionais, inclusive sendo competidor,
delegado, técnico, líder, médico e como representante da FINA ou de sua Federação.
A menos que seja determinado de outra forma pelo organismo apropriado, a suspensão
se tornará efetiva a partir da data em que o competidor forneceu a amostra. Como
explicitado em CD 9.2 e em outras regras CD, expulsão significa suspensão por
toda a vida. CD 9.5 Quando qualquer Regra CD for violada por um membro
de uma equipe de revezamento, equipe de polo aquático ou equipe de nado sincronizado,
o competidor deve ser punido de acordo com a regra CD 9.2 e a equipe deve ser
desclassificada do evento. CD 9.6 Se qualquer pessoa, incluindo técnico,
fisioterapêutica ou médico, tenha comprovadamente ajudado ou aconselhado ao competidor
a violar estas Regras relativas ao Controle de Doping, ou tenha tido conhecimento
de tal violação sem relatar este fato para a FINA, tal pessoa será suspensa para
o resto de sua vida. CD 9.7 Um competidor punido por ter violado
estas Regras relativas ao Controle de Doping deve, além das exigências de CD 6.4,
ser obrigado a se submeter a controles de doping como uma condição para voltar
a competir. CD 9.8 Uma vez que o período de suspensão do competidor
tenha expirado, desde que tenha cumprido com o que preceitua CD 6.4, o competidor
fica automaticamente habilitado. Nenhum requerimento de parte do competidor ou
de sua Federação será necessário. CD 9.9 Se o resultado de quaisquer
de dois testes de controle de doping realizados com mais de dez dias de diferença
no mesmo competidor resultar positivo para a mesma substância, isso se constituirá
em constitui duas ofensas de doping distintas, mesmo que o resultado do primeiro
teste não tenha sido conhecido até depois do segundo teste ter sido efetuado,
e o competidor ficará sujeito à punições adicionais apropriadas. CD
9.10 Qualquer violação ao CD 9.2 (a) durante o período de doze (12) meses
a partir da primeira ofensa envolvendo esteróide anabólico androgênico por competidores
sob a jurisdição de sua Federação, deverá resultar em uma punição automática da
sua Federação conforme segue: - Quarta ofensa - Suspensão por vinte e quatro
(24) meses. Cada resultado de teste positivo com a exceção do exposto na
regra CD 9.9 deverá ser considerada como uma ofensa, exceto as ofensas resultantes
de controles efetuados por Federações membros em suas próprias competições ou
em controles sem aviso prévio, que não serão incluídas como ofensa nesta DC 9.10
Competidores autorizados a representar sua Federação suspensa de acordo com DC
9.10 estarão sujeitos a serem testados conforme DC 6, incluíndo DC 5. As
punições acima deverão ser impostas somente se as ofensas tenham sido cometidas
por competidores de uma mesma disciplina e somente naquela disciplina. CD
9.11 As federações serão obrigadas a reembolsar à FINA as custas de todos
os testes positivos (incluindo custos de laboratórios e viagens) conduzidos pela
FINA. CD 10 Informes e reconhecimentos
CD 10.1 Todas as Federações filiadas devem aderir a estas Regras CD.
Os regulamentos das Federações filiadas devem indicar que as Regras da FINA, incluindo
as Regras de controle de doping, devem ser seguidas. Tais Regras também devem
incluir os regulamentos de doping de uma forma adequada para que os membros sejam
informados dos seus direitos, e dos procedimentos de coleta para o controle de
doping, bem como as medidas disciplinares e punições. As Federações filiadas devem
informar à FINA ao término de cada trimestre do ano (março 31, junho 30, setembro
30 e dezembro 31) todos os resultados de controle de doping sob sua jurisdição
à FINA. CD 10.2 Toda a Federação filiada deve informar à FINA os
tempos de todos os seus nadadores que estejam relacionados na lista dos cinqüenta
(50) melhores nadadores da FINA (FINA World Ranking). CD 10.3 Todas
as Federações filiadas devem informar à FINA os procedimentos e conclusões de
todas as audiências resultantes de controles de doping efetuadas por esta entidade.
Esta matéria deverá ser analisada em até 30 dias do recebimento do relatório pelo
"Bureau", que deve tomar conhecimento destas ações ou submetê-las à consideração
do Painel de Doping da FINA, que deve tratar do assunto conforme CD 8. A menos
que o assunto seja submetido ao Painel de Doping, todos os resultados positivos
de doping efetuados por uma Federação filiada serão considerados finais e comunicados
a todos os demais filiados, que devem tomar as providencias necessárias para que
estes resultados se tornem efetivos. Se o assunto for submetido ao Painel de Doping,
a decisão do Painel de Doping será final e deverá ser seguida pela FINA e sua
Federações membros. CD 10.4 Se o "Bureau" da FINA entender que a
Federação filiada não seguiu as regras da FINA relativas ao controle de doping
em sua jurisdição, ou em um assunto informado ao "Bureau" conforme a CD 10.3 ou
em um assunto que tenha chegado à FINA por outros meios, o "Bureau" poderá encaminhar
denúncia ao Painel de Doping para uma audiência conforme as Regras da FINA. CD
10.5 A FINA poderá reconhecer os resultados do controle de doping efetuados
por outra entidade esportiva diferente da FINA ou suas Federações filiadas, ou
por um membro desta entidade esportiva, com regras e procedimentos diferentes
dos da FINA, desde que os testes tenham sido realizados apropriadamente e que
as regras da entidade esportiva que realizou os controles propiciem suficiente
proteção aos competidores. Uma vez tendo recebido de qualquer fonte o relatório
relativo a este controle de doping, o Executivo encaminhará esta matéria para
considerações do Painel de Doping, que deverá tratar a mesma de acordo com DC
8. Se este assunto for submetida ao Painel de Doping, a decisão final do Painel
de Doping será final e será seguida pela FINA, seus membros e suas filiadas. CD
10.6 Competidores que tomam medicações devem declarar tal fato às autoridades
responsáveis. Quando substâncias proibidas são permitidas sob certas circunstâncias,
é obrigação do competidor informar sua Federação de que estas substâncias estão
sendo usadas, e informar tal fato no formulário a ser preenchido no momento do
controle de doping. Se o competidor não informou sua Federação ou no formulário,
tal negligência constitui uma ofensa conforme CD 4.5. Para que seja válido, todo
formulário referente a esta regra deverá ser assinado pelo competidor. CD
10.7 Todas as amostras colhidas pela FINA nos eventos da FINA ou em controles
sem aviso prévio conduzidos pela FINA, bem como os resultados dos testes destas
amostras, são de propriedade da FINA e estarão a disposição somente da FINA ou
a quem a FINA determinar. * * * * * Fonte:
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